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Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 11

As comissões, grupos ou quaisquer outros órgãos colegiados, de natureza executiva ou consultiva, que tratem de assuntos respectivos de comércio exterior, ficam subordinados às normas e diretrizes do Conselho Nacional do Comércio Exterior.

§ 1º

O Conselho Nacional do Comércio Exterior poderá criar outras comissões ou grupos, sempre que conveniente à formulação, orientação, coordenação e execução da política do comércio exterior.

§ 2º

As comissões ou grupos destinados ao estudo específico da padronização, classificação ou avaliação de produtor primários, conforme o caso, funcionarão sob a coordenação do órgão governamental próprio.

§ 3º

As comissões ou grupos referidos nos parágrafos anteriores poderão ser constituídos com a participação de representantes dos órgãos de classe.