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Artigo 109, Parágrafo Único do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 109

As normas e diretrizes básicas a serem obedecidas na aplicação dos recursos do FINEX, conforme previsto no artigo anterior serão formuladas:

a

Pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, com relação às operações referidas na alínea a do artigo anterior; e

b

Pelo Conselho Monetário Nacional nos demais casos.

Parágrafo único

O Conselho Monetário Nacional determinará, também, as condições em que poderá a CACEX operar com recursos do FINEX através da rêde bancária nacional.