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Artigo 107, Parágrafo Único do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 107

Comprovado o direito ao benefício, a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. conforme o caso:

a

efetuará o pagamento das parcelas devidas, ao fim de cada trimestre;

b

emitirá documento competente habilitado o beneficio à franquia posterior.

Parágrafo único

Para efetivação dos pagamentos a que se refere o item a, o Banco do Brasil S.A. por intermedio da Carteira de Comércio Exterior, utilizará os recursos provenientes do recolhimento, pelos repartições arrecadadoras, dos impostos únicos mencionados que, como agente recebedor, se achem em seu poder no momento em que devia for a restituição de parte desses tributos.