Artigo 106 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966
Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 106
A concessão do benefício poderá ser feita mediante:
a
a restituição dos impostos pagos;
b
a franquia posterior dos impostos, em valores equivalentes aos da incidência no preço de produto exportado anteriormente.