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Artigo 105 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 105

O exportador salvo no hipótese prevista no parágrafo 3º do artigo anterior, para habilitar-se á restituição de que trata o artigo procedente, deverá comprovar, no prazo máximo o de 60 (sessenta), dias, a contar da exportação, a incidência daqueles tributos na formação do preço do produto exportado.

Parágrafo único

A comprovação, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, será feita perante a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A..