Artigo 104, Parágrafo 2 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966
Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 104
O exportador de produtos manufaturados e de produtos extrativos beneficiados, cuja penetração no mercado internacional convenha incentivar, terá direito ã restituição integral do valor dos impostos únicos sobro lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos e sobre energia elétrica, que tiveram integrado o custo do produto exportado.
§ 1º
O beneficio a que se refere este artigo, aplica-se exclusivamente quando o imposto for superior a 2% do valor FOB do produto exportado.
§ 2º
O Conselho Nacional d Comércio Exterior determinará quais os produtos manufaturados e os produtos extrativos beneficiados que terão direito à restituição de que trata este artigo.
§ 3º
O Conselho Nacional do Comércio Exterior poderá fixar percentagens globais de restituição nos setores em que for possível determinar satisfatoriamente a incidência média desses impostos na composição dos custos das mercadorias exportáveis.