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Artigo 102, Parágrafo 1 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 102

Fica isenta do pagamento de emolumentos consulares a legalização das faturas comerciais de mercadorias importadas de países que concedem igual tratamento às exportações brasileiras a êles destinadas.

§ 1º

A isenção de que trata êste artigo será outorgada também aos países que futuramente concederem às exportações brasileiras as mesmas vantagens.

§ 2º

A isenção prevista neste artigo aplica-se à legalização das faturas comerciais reformadas, de que trata os item 1 e 2 do Anexo nº 1 do Decreto nº 49.977, de 23 de janeiro de 1961 .

§ 3º

Ouvidos os órgãos com atribuição específica, o Conselho Nacional do Comércio Exterior proporá as necessárias modificações visando a simplificar os documentos e procedimentos exigidos na importação, inclusive a dispensa de visto consular.