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Artigo 101, Parágrafo Único do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 101

O prazo previsto no artigo 5º da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965 , no qual as emprêsas poderão deduzir do lucro sujeito ao impôsto de renda a parcela correspondente à exportação de produtos manufaturados, é estendido até o exercício financeiro de 1971, inclusive.

Parágrafo único

Aplicam-se às organizações a que se refere o item f, do artigo 20, da Lei nº 5.025 , as disposições da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965 , inclusive a dilatação do prazo previsto neste artigo.