Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966
Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) tem a atribuição de formular a política de comércio exterior, bem como de determinar, orientar e coordenar a execução das medidas necessárias à expansão das operações comerciais com o exterior, tendo em vista o papel estratégico do comércio exterior no processo de desenvolvimento econômico do País.
§ 1º
Na formulação e execução da política a que se refere êste artigo serão considerados, entre outros, os seguintes objetivos principais:
I
A criação de condições internas e externas capazes de conferir maior capacidade competitiva aos produtos brasileiros no exterior;
II
A crescente diversificação da pauta de produtos exportáveis, especialmente através de estímulos e condições apropriadas à exportação de produtos industriais;
III
A ampliação de mercados externos, que mediante incentivos à penetração de novos produtos em mercados tradicionais, quer através da conquista de novos mercados;
IV
A garantia de suprimento regular à economia nacional, de matérias-primas, produtos intermediários, bens de consumo e de capital importados necessários ao desenvolvimento econômico do País.
§ 2º
A coordenação das políticas fiscal, monetária, cambial, de transportes e de portos, entre outras, é essencial a consecução dos objetivos da política de comércio exterior.