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Artigo 2º do Decreto nº 5.957 de 7 de Novembro de 2006

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.718, de 14 de outubro de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual, entre outras disposições, proíbe a transferência de armamento convencional e de bens e tecnologias sensíveis envolvendo a República Popular e Democrática da Coréia e estabelece restrições de viagem, congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de indivíduos e entidades envolvidos em programas nucleares, missilísticos e de outras armas de destruição em massa naquele País.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto 5.957 /2006