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Artigo 87 do Decreto nº 59.566 de 14 de Novembro de 1966

Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra , o

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Art. 87

Excetuam-se do disposto nos arts. 93, II e III e 95, XII do Estatuto da Terra , os dispositivos especiais sôbre arrendamento rural para a exploração da terra quando a produção destinar-se à atividade da agro-indústria açucareira, de acôrdo com o que estabelecem as leis números 3.855, de 1941 e 6.969, de 1944 .