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Artigo 86, Parágrafo Único do Decreto nº 59.566 de 14 de Novembro de 1966

Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra , o

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Art. 86

Os litígios judiciais entre arrendadores e arrendatários rurais, obedecerão ao rito processual estabelecido pelo art. 685, do Código de Processo Civil .

Parágrafo único

Não terão efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas nos processos de que trata o presente artigo ( art. 107 do Estatuto da Terra ).