Artigo 81, Parágrafo 2 do Decreto nº 59.566 de 14 de Novembro de 1966
Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra , o
Acessar conteúdo completoArt. 81
Nos têrmos do art. 14 da Lei nº 4.947, de 1966 , o IBRA poderá permitir, após os necessários estudos em cada caso, e sempre a título precário nas áreas pioneiras do país, a utilização de terras públicas, sob qualquer das formas de uso temporário previstos no Estatuto da Terra, bem como promover sua progressiva adaptação às normas estabelecidas na referida Lei e neste Regulamento.
§ 1º
As terras públicas poderão, ainda, a título precário, ser dadas em arrendamento ou em parcela, quando:
a
razões de segurança nacional o determinarem;
b
áreas de núcleo de colonização pioneira, na sua fase de implantação, forem organizadas para fins de demonstração;
c
forem consideradas de posse pacífica, a justo título, reconhecida pelo Poder Público.
§ 2º
Para os fins do disposto neste artigo, a União, os Estados e Municípios, ou qualquer entidade de direito público, terão como arrendadores ou parceiros-outorgantes todos os direitos e obrigações estabelecidas no Estatuto da Terra e no presente Regulamento.