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Artigo 80, Inciso II do Decreto nº 59.566 de 14 de Novembro de 1966

Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra , o

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Art. 80

A adaptação dos contratos existentes à data dêste Regulamento, obedecerá ao seguinte:

I

Convindo às partes, os contratos agrários em vigor poderão ser substituídos por novos, que atendam a todos os requisitos dêste Regulamento;

II

Se assim não convierem, não poderão ser renovados, sem que se ajustem às exigências da Leis números 4.504, de 1964 , 4.947, de 1966 e dêste Regulamento.