Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 59.566 de 14 de Novembro de 1966
Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra , o
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para os fins do disposto no art. 13, inciso V, da Lei nº 4.947-66 , entende-se por cultivo direto e pessoal, a exploração direta na qual o proprietário, ou arrendatário ou o parceiro, e seu conjunto familiar, residindo no imóvel e vivendo em mútua dependência, utilizam assalariados em número que não ultrapassa o número de membros ativos daquele conjunto.
Parágrafo único
Denomina-se cultivador direto e pessoal aquêle que exerce atividade de exploração na forma dêste artigo.