Artigo 79, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 59.566 de 14 de Novembro de 1966
Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra , o
Acessar conteúdo completoArt. 79
O IBRA, através do levantamento de que trata o art. 73, exercerá o contrôle dos contratos agrários, especialmente com relação a observância de:
I
Cláusulas obrigatórias, nos têrmos do art. 13;
II
Uso temporário e suas limitações, estabelecidas no Regulamento.
§ 1º
O não atendimento de exigências para o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Regulamento, acarretará:
a
aos arrendatários ou parceiros-outorgantes, a perda de condições para a classificação de seus imóveis como Emprêsa Rural;
b
aos arrendatários ou aos parceiros-outorgados, a cassação do Certificado de Uso Temporário.
§ 2º
As sanções previstas no parágrafo anterior perdurarão até que sejam cumpridas ou restabelecidas aquelas condições.