Artigo 77, Parágrafo Único do Decreto nº 59.566 de 14 de Novembro de 1966
Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra , o
Acessar conteúdo completoArt. 77
Nas normas para a execução dos convênios firmados com as Prefeitura Municipais, o IBRA indicará as formas de atendimento das reclamações apresentadas pelos arrendatários e parceiros, com relação ao cumprimento dos contratos agrários, e a de seu encaminhamento aos órgãos da Autarquia.
Parágrafo único
O IBRA após verificação e exame das fichas cadastrais apresentadas pelos arrendatários e pelos parceiros notificará por intermédio das Prefeituras Municipais, as partes interessadas quanto às exigências necessárias e a serem cumpridas para a perfeita integração dos contratos nos têrmos da lei.