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Artigo 76, Parágrafo 2 do Decreto nº 59.566 de 14 de Novembro de 1966

Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra , o

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Art. 76

Após exame a análise da Declaração de Arrendatário e de Parceiro, o IBRA emitirá os respectivos Certificados de Uso Temporário, que conterão as indicações básicas da ficha Cadastral correspondente.

§ 1º

Pelo certificado, será cobrado uma Taxa de Serviço Cadastral, correspondente a 1/50 (um cinqüenta avos), sôbre o maior salário-mínimo vigente no País, a ser paga pelo arrendatário e parceiro-outorgado.

§ 2º

A partir de 1º de julho de 1967, será necessária a apresentação do Certificado de Uso Temporário para que o arrendatário e o parceiro-outorgado possam obter as vantagens e benefícios que são assegurados no Estatuto da Terra , especialmente os de acesso ao crédito rural nos têrmos da Lei nº 4.829, de 1965 do seu Regulamento e das normas dêste Decreto.

§ 3º

Aos que, até 1º de janeiro de 1968, não tiverem apresentado a Declaração de Arrendatário ou de Parceiro, poderão fazê-lo na própria instituição financeira onde fôr solicitado o crédito rural.

Art. 76, §2º do Decreto 59.566 /1966