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Artigo 73 do Decreto nº 59.566 de 14 de Novembro de 1966

Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra , o

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Art. 73

Será realizado pelo IBRA, nas épocas e locais indicados em Instrução de sua Diretoria, o levantamento dos dados relativos a arrendatários e parceiros, através de declaração do arrendatário ou do parceiro, que serão confrontadas com as informações fornecidas nas Declarações de Propriedade ( art. 46, III " c " do Estatuto da Terra e art. 56 do Decreto 55.891, de 31.3.65 ).

§ 1º

Quando o contrato agrário fôr celebrado por escrito, deverá a parte interessada esclarecer, nas declarações de arrendatários e parceiros a forma do contrato se por instrumento público ou particular, data, local de assinatura e respectivo registro e demais informações constantes da Instrução a que se refere o Art. 75

§ 2º

A partir da data da Declaração de arrendatários e parceiros, as alterações contratuais deverão ser comunicadas ao IBRA, na forma da Instrução a que se refere o art. 75.

§ 3º

O levantamento de que trata êste artigo, visa esclarecer às autoridades competentes sôbre as formas dos contratos agrários, especialmente no tocante à observância das cláusulas obrigatórias e respectivas condições.