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Artigo 71, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto nº 59.566 de 14 de Novembro de 1966

Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra , o

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Art. 71

Aos beneficiados por êste Regulamento, que provem cumprir no nível máximo as disposições nêle estatuídas, será facultado o atendimento, prioridade pelas instituições financeiras participantes do Sistema Nacional do Crédito Rural.

Parágrafo único

O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA - e o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA - reivindicarão junto ao Conselho Monetário Nacional, através da Coordenação Consultiva do Crédito Rural - (CCCR);

a

normas especiais de crédito e princípios de prioridade para os produtores que satisfaçam o disposto neste artigo;

b

sistemática que estenda às instituições financeiras privadas, as exigências dêste artigo;

c

normas que estabeleçam renovação de crédito, quando casos fortuitos, não seguráveis, produzam a perda total ou parcial da produção objeto do financiamento.