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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 59.566 de 14 de Novembro de 1966

Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra , o

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Art. 7º

Para os efeitos dêste Regulamento entende-se por exploração direta, aquela em que o beneficiário da exploração assume riscos do empreendimento, custeando despesas necessárias.

§ 1º

Denomina-se Cultivador Direto aquêle que exerce atividade de exploração na forma dêste artigo.

§ 2º

Os arrendatários serão sempre admitidos como cultivadores diretos.