Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 59.566 de 14 de Novembro de 1966
Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra , o
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para os efeitos dêste Regulamento entende-se por exploração direta, aquela em que o beneficiário da exploração assume riscos do empreendimento, custeando despesas necessárias.
§ 1º
Denomina-se Cultivador Direto aquêle que exerce atividade de exploração na forma dêste artigo.
§ 2º
Os arrendatários serão sempre admitidos como cultivadores diretos.