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Artigo 69 do Decreto nº 59.566 de 14 de Novembro de 1966

Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra , o

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Art. 69

As operações de empréstimos e os contratos agropecuários de qualquer natureza, realizados através de órgãos oficias de crédito, para as atividades que dispuserem os planos aprovados e em funcionamento, deverão ser segurados na Companhia Nacional de Seguro Agrícola, nos têrmos do que dispõe o art. 91, § 2º, do Estatuto da Terra e sua regulamentação.