Artigo 68 do Decreto nº 59.566 de 14 de Novembro de 1966
Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra , o
Acessar conteúdo completoArt. 68
Na concessão de crédito aos arrendatários e parceiros outorgados, as instituições financeiras não poderão adotar, para cálculo do seu valor, preços inferiores aos mínimos oficiais para a colheita financiada, nem para o prazo de reembôlso, período insuficiente para o escoamento do produto.