Artigo 67, Parágrafo 2 do Decreto nº 59.566 de 14 de Novembro de 1966
Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra , o
Acessar conteúdo completoArt. 67
O crédito ao cedente, terá por base sua cota nos frutos, acrescida da que, aos preços considerados no instrumento contratual, lhe caberá, como retôrno dos adiantamentos que devar fazer aos parceiros-outorgados.
§ 1º
No caso de haver autorização irrevogável, numa das formas do parágrafo único do art. 56, poderá ser aumentado êsse crédito, do valor correspondente às colheitas dos parceiros-outorgados.
§ 2º
Se impraticável o consentimento dos parceiros, o crédito calculado com base no " caput " dêste artigo, terá como garantia o penhor total dos frutos e produtos, independentemente de anuência, mas sob compromisso, no instrumento de crédito, de ser entregue àquelas, em tempo oportuno, as respectivas cotas.