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Artigo 67, Parágrafo 1 do Decreto nº 59.566 de 14 de Novembro de 1966

Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra , o

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Art. 67

O crédito ao cedente, terá por base sua cota nos frutos, acrescida da que, aos preços considerados no instrumento contratual, lhe caberá, como retôrno dos adiantamentos que devar fazer aos parceiros-outorgados.

§ 1º

No caso de haver autorização irrevogável, numa das formas do parágrafo único do art. 56, poderá ser aumentado êsse crédito, do valor correspondente às colheitas dos parceiros-outorgados.

§ 2º

Se impraticável o consentimento dos parceiros, o crédito calculado com base no " caput " dêste artigo, terá como garantia o penhor total dos frutos e produtos, independentemente de anuência, mas sob compromisso, no instrumento de crédito, de ser entregue àquelas, em tempo oportuno, as respectivas cotas.