Artigo 6º do Decreto nº 59.566 de 14 de Novembro de 1966
Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra , o
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ocorrendo entre as mesmas partes e num mesmo imóvel rural avenças de arrendamento e de parceria, serão celebrados contratos distintos, cada qual regendo-se pelas normas especificas estabelecidas no Estatuto da Terra, na Lei nº 4.947-66 e neste Regulamento.
Parágrafo único
Reger-se-ão pelas normas do presente Regulamento, os direitos e obrigações dos atuais meeiros, terceiros quartistas, parcentistas ou de qualquer outro tipo de parceiro-outorgado, cujo contrato estipule, no todo ou em parte, a partilha em frutos, produtos ou no seu equivalente em dinheiro.