Artigo 43 do Decreto nº 59.566 de 14 de Novembro de 1966
Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra , o
Acessar conteúdo completoArt. 43
Não constando do contrato de arrendamento a forma de restituição de animais de cria, de corte ou de trabalho, entregues ao arrendatário, êste se obriga a, rescindir o contrato, restituí-los em igual número, espécie, qualidade e quantidade ( art. 95, IX, do Estatuto da Terra ).