Artigo 40 do Decreto nº 59.566 de 14 de Novembro de 1966
Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra , o
Acessar conteúdo completoArt. 40
O arrendador é obrigado:
I
a entregar ao arrendatário o imóvel rural objeto do contrato, na data estabelecida ou segundo os usos e costumes da região;
II
a garantir ao arrendatário o uso e gôzo do imóvel arrendado, durante todo o prazo do contrato ( artigo 92, § 1º do Estatuto da Terra );
III
a fazer no imóvel, durante a vigência do contrato, as obras e reparos necessários;
IV
a pagar as taxas, impostos, fôros e tôda e qualquer contribuição que incida ou venha incidir sôbre o imóvel rural arrendado, se de outro modo não houver convencionado.