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Artigo 37 do Decreto nº 59.566 de 14 de Novembro de 1966

Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra , o

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Art. 37

As parcerias sem prazo convencionado pelas partes, presumem-se contratadas por 3 anos ( art. 96, I, do Estatuto da Terra ).