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Artigo 32 do Decreto nº 59.566 de 14 de Novembro de 1966

Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra , o

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Art. 32

Só será concedido o despejo nos seguintes casos:

I

Término do prazo contratual ou de sua renovação;

II

Se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do arrendador;

III

Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado;

IV

Dano causado à gleba arrendada ou ás colheitas, provado o dolo ou culpa do arrendatário;

V

se o arrendatário mudar a destinação do imóvel rural;

VI

Abandono total ou parcial do cultivo;

VII

Inobservância das normas obrigatórias fixadas no art. 13 dêste Regulamento;

VIII

Nos casos de pedido de retomada, permitidos e previstos em lei e neste regulamento, comprovada em Juízo a sinceridade do pedido;

IX

se o arrendatário infringir obrigado legal, ou cometer infração grave de obrigação contratual.

Parágrafo único

No caso do inciso III, poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato e o conseqüente despejo, requerendo no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz. O pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz determinar, não excedente de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega em cartório do mandado de citação devidamente cumprido, procedendo-se a depósito, em caso de recusa.

Art. 32 do Decreto 59.566 /1966