Artigo 26 do Decreto nº 59.566 de 14 de Novembro de 1966
Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra , o
Acessar conteúdo completoArt. 26
O arrendamento se extingue:
I
Pelo término do prazo do contrato e do de sua renovação;
II
Pela retomada;
III
Pela aquisição da gleba arrendada, pelo arrendatário;
IV
Pelo distrato ou rescisão do contrato;
V
Pela resolução ou extinção do direito do arrendador;
VI
Por motivo de fôr maior, que impossibilite a execução do contrato;
VII
Por sentença judicial irrecorrível;
VIII
Pela perda do imóvel rural;
IX
Pela desapropriação, parcial ou total, do imóvel rural;
X
por qualquer outra causa prevista em lei.
Parágrafo único
Nos casos em que o arrendatário é o conjunto familiar, a morte do seu chefe não é causa de extinção do contrato, havendo naquele conjunto outra pessoa devidamente qualificada que prossiga na execução do mesmo.