Artigo 23 do Decreto nº 59.566 de 14 de Novembro de 1966
Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra , o
Acessar conteúdo completoArt. 23
Se por sucessão causa mortis o imóvel rural fôr partilhado entre vários herdeiros, qualquer dêles poderá exercer o direito de retomada, de sua parte, com obediência aos preceitos dêste Decreto; todavia é assegurado ao arrendatário o direito à renovação do contrato, quanto às partes dos herdeiros não interessados na retomada.