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Artigo 14 do Decreto nº 59.566 de 14 de Novembro de 1966

Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra , o

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Art. 14

Os contratos agrários, qualquer que seja o seu valor e sua forma poderão ser provados por testemunhas ( artigo 92, § 8º, do Estatuto da Terra ).

Art. 14 do Decreto 59.566 /1966