Artigo 14 do Decreto nº 59.566 de 14 de Novembro de 1966
Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra , o
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os contratos agrários, qualquer que seja o seu valor e sua forma poderão ser provados por testemunhas ( artigo 92, § 8º, do Estatuto da Terra ).