JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto nº 59.566 de 14 de Novembro de 1966

Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra , o

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Os contratos escritos deverão conter as seguintes indicações:

I

Lugar e data da assinatura do contrato;

II

Nome completo e endereço dos contratantes;

III

Características do arrendador ou do parceiro-outorgante (espécie, capital registrado e data da constituição, se pessoa jurídica, e, tipo e número de registro do documento de identidade, nacionalidade e estado civil, se pessoa física e sua qualidade (proprietário, usufrutuário, usuário ou possuidor);

IV

característica do arrendatário ou do parceiro-outorgado (pessoa física ou conjunto família);

V

objeto do contrato (arrendamento ou parceria), tipo de atividade de exploração e destinação do imóvel ou dos bens;

VI

Identificação do imóvel e número do seu registro no Cadastro de imóveis rurais do IBRA (constante do Recibo de Entrega da Declaração, do Certificado de Cadastro e do Recibo do Imposto Territorial Rural).

VII

Descrição da gleba (localização no imóvel, limites e confrontações e área em hectares e fração), enumeração das benfeitorias (inclusive edificações e instalações), dos equipamentos especiais, dos veículos, máquinas, implementos e animais de trabalho e, ainda, dos demais bens e ou facilidades com que concorre o arrendador ou o parceiro-outorgante;

VIII

Prazo de duração, preço do arrendamento ou condições de partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos, com expressa menção dos modos, formas e épocas dêsse pagamento ou partilha;

IX

Cláusulas obrigatórias com as condições enumeradas no art. 13 do presente Regulamento, nos arts. 93 a 96 do Estatuto da Terra e no art. 13 da Lei 4.947-66 ;

X

fôro do contrato;

XI

assinatura dos contratantes ou de pessoa a seu rôgo e de 4 (quatro) testemunhas idôneas, se analfabetos ou não poderem assinar.

Parágrafo único

As partes poderão ajustar outras estipulações que julguem convenientes aos seus interêsses, desde que não infrinjam o Estatuto da Terra , a Lei nº 4.947-66 e o presente Regulamento.

Art. 12 do Decreto 59.566 /1966