Artigo 10º do Decreto nº 59.566 de 14 de Novembro de 1966
Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra , o
Acessar conteúdo completoArt. 10
Caberá ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA, em todo o território nacional, a organização e manutenção do registro cadastral e do contrôle dos contratos agrários, em obediência ao disposto na alínea " c " do inciso III, do artigo 46 do Estatuto da Terra , e de sua regulamentação no Decreto 55.891, de 31-3-65 , como também art. 13 da Lei 4.947, 6-4-66 .