Artigo 2º do Decreto nº 5.956 de 7 de Novembro de 2006
Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.701, de 11 de agosto de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, estabelece regime de sanções à República do Líbano.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Texto
"O Conselho de Segurança, Recordando todas suas resoluções anteriores sobre o Líbano, sobretudo as Resoluções 425 (1978), 426 (1978), 520 (1982), 1559 (2004), 1655 (2006), 1680 (2006) e 1697 (2006), bem como as declarações de seu Presidente sobre a situação no Líbano, sobretudo as declarações de 18 de junho de 2000 (S/PRST/2000/21), de 19 de outubro de 2004 (S/PRST/2004/36), de 4 de maio de 2005 (S/PRST/2005/17), de 23 de janeiro de 2006 (S/PRST/2006/3) e de 30 de julho de 2006 (S/PRST/2006/35); Expressando sua extrema preocupação com a escalada das hostilidades no Líbano e em Israel desde os ataques do Hezbollah a Israel, em 12 de julho de 2006, que já deixou centenas de mortos e feridos em ambos os lados, causou danos à infra-estrutura civil e gerou centenas de milhares de deslocados internos; Ressaltando a necessidade de pôr fim à violência, mas ao mesmo tempo ressaltando a necessidade de lidar urgentemente com as causas que levaram ao presente conflito, inclusive a libertação incondicional de soldados israelenses seqüestrados; Consciente do caráter sensível da questão dos prisioneiros e encorajando esforços com vistas à solução urgente da questão dos prisioneiros libaneses detidos em Israel; Acolhendo com satisfação os esforços do Primeiro Ministro libanês e o comprometimento do Governo do Líbano, por meio de seu plano de sete pontos, de estender sua autoridade sobre a totalidade de seu território, utilizando-se de suas próprias e legítimas forças armadas, de forma que não haverá armas sem o consentimento do Governo do Líbano e não haverá outra autoridade além do Governo do Líbano, acolhendo também com satisfação seu comprometimento com a força das Nações Unidas que será complementada e aumentada em números, equipamentos, mandato e escopo de operação, e tendo em mente sua solicitação nesse plano por uma retirada imediata das forças israelenses do sul do Líbano; Determinado a agir para que essa retirada ocorra o quanto antes; Tomando a devida nota das propostas feitas no plano de sete pontos relativas à área das fazendas de Shebaa; Acolhendo com satisfação a decisão unânime do Governo do Líbano, em 7 de agosto de 2006, de empregar força armada libanesa de 15.000 soldados no sul do Líbano na medida que o exército israelense se retire para trás da Linha Azul e de requisitar assistência de forças adicionais da UNIFIL, quando necessário, com vistas a facilitar a entrada das forças armadas libanesas na região e de reafirmar sua intenção de fortalecer as forças armadas libanesas com material, quando necessário, para torná-la apta a exercer suas funções; Consciente de suas responsabilidades de auxiliar a obter cessar-fogo permanente e solução de longa duração para o conflito; Determinando que a situação no Líbano constitui ameaça à paz e à segurança internacionais; 1. Insta a completa cessação das hostilidades entre Israel e Líbano, entendida como sendo a cessação imediata de todos os ataques do Hezbollah e a cessação imediata de todas as operações militares ofensivas de Israel; 2. Após a completa cessação das hostilidades, insta o Governo do Líbano e a UNIFIL conforme autorizado pelo parágrafo 11 a desdobrar em conjunto suas forças em todo o Sul e insta o Governo de Israel a retirar, paralelamente, suas tropas do sul do Líbano tão logo comece o desdobramento; 3. Ressalta a importância da extensão do controle da totalidade do território libanês ao Governo do Líbano de acordo com as disposições da Resolução 1.559 (2004) e da Resolução 1.680 (2006), e das disposições pertinentes dos Acordos de Taif, para que exerça sua soberania completa e não haja armas no território sem o consentimento do Governo do Líbano, assim como nenhuma outra autoridade que a do Governo do Líbano; 4. Reitera seu apoio firme a que se respeite completamente a Linha Azul; 5. Reitera também seu apoio firme, como evocado em todas as resoluções prévias pertinentes, pela integridade territorial, soberania e independência política do Líbano dentro de suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, conforme contemplado pelo Acordo Geral de Armistício entre Israel e Líbano, de 23 de março de 1949; 6. Insta a comunidade internacional a tomar medidas imediatas para estender sua assistência financeira e humanitária ao povo libanês, inclusive facilitando o retorno seguro de deslocados internos e, sob a autoridade do Governo do Líbano, a reabertura de aeroportos e portos, em conformidade com os parágrafos 14 e 15, e insta, ademais, que considere prover mais assistência no futuro com vistas a contribuir para a reconstrução e o desenvolvimento do Líbano; 7. Afirma que todas as partes são responsáveis por assegurar que nenhuma ação seja tomada de forma contrária ao parágrafo 1º que possa afetar adversamente a busca por uma solução de longo-prazo, acesso humanitário à população civil - inclusive passagem segura a comboios humanitários - ou o retorno seguro e voluntário de deslocados internos, e insta todas as partes a cumprirem com suas responsabilidade e cooperarem com o Conselho de Segurança; 8. Insta Israel e Líbano a apoiarem cessar-fogo permanente e solução de longo prazo baseados nos seguintes princípios e elementos: - total respeito de ambas as partes pela Linha Azul; - estratégias de segurança para evitar a retomada das hostilidades, inclusive o estabelecimento, entre a Linha Azul e o rio Litani, de área livre de qualquer desdobramento de pessoal armado, bens e armas que não pertençam ao Governo do Líbano ou à UNIFIL, conforme autorizada no parágrafo 11; - implementação total de todas as disposições pertinentes dos Acordos de Taif e das Resoluções 1.559 (2004) e 1.680 (2006), que requerem o desarmamento de todos os grupos armados no Líbano, de forma que, conforme a decisão do gabinete do Líbano de 27 de julho de 2006, não haja armas ou outras autoridade no Líbano além da do Estado Libanês; - nenhuma força estrangeira no Líbano sem o consentimento do Governo desse país; - nenhuma venda ou fornecimento de armas ou material correlato ao Líbano, exceto quando autorizado pelo Governo desse país; - entrega às Nações Unidas de todos mapas restantes de minas terrestres localizadas no Líbano que estejam em posse de Israel; 9. Convida o Secretário-Geral a apoiar os esforços com vistas a assegurar, assim que possível, acordos de princípio entre os Governos do Líbano e de Israel em conformidade com os princípios e elementos de uma solução de longo prazo, segundo estabelecido no parágrafo 8º, e expressa sua intenção de se envolver ativamente; 10. Solicita ao Secretário-Geral que desenvolva, junto com atores internacionais e partes relevantes, propostas de implementação dos dispositivos pertinentes do Acordo de Taif e das Resoluções 1.559 (2004) e 1.680 (2006) - incluindo o desarmamento - e de delimitação das fronteiras internacionais do Líbano, sobretudo nas áreas em que a fronteira esteja sob disputa ou seja incerta, incluindo a área das fazendas de Shebaa, e que apresente ao Conselho de Segurança essas propostas no prazo de trinta dias; 11. Decide, de modo a complementar e aumentar a força em número, equipamento, mandato e escopo de operação, autorizar aumento no tamanho da força da UNIFIL para limite máximo de 15 mil tropas e que a força deva, além de cumprir seu mandato ao amparo das Resoluções 425 e 426 (1978): (a) acompanhar a cessação das hostilidades; (b) acompanhar e apoiar o deslocamento das forças armadas libanesas para o sul do país, incluindo ao longo da Linha Azul, enquanto Israel retira suas forças armadas do Líbano nos termos do parágrafo 2º; (c) coordenar suas atividades relativas ao parágrafo 11 (b) com os Governos do Líbano e de Israel; (d) estender seu apoio à prestação da assistência humanitária para assegurar o acesso às populações civis e o retorno seguro e voluntário dos deslocados internos; (e) assistir as forças armadas libanesas a estabelecer a área prevista no parágrafo 8º; (f) auxiliar o Governo do Líbano, caso solicitado, a implementar o parágrafo 14; 12. Agindo em apoio ao pedido do Governo do Líbano de desdobrar força internacional para assisti-lo no exercício de sua autoridade sobre a totalidade de seu território, autoriza a UNIFIL a tomar todas as ações necessárias e percebidas como dentro de suas capacidades nas áreas de desdobramento de suas forças com vistas a assegurar que sua área de operações não seja utilizada para atividades hostis de qualquer tipo, a resistir tentativas forçadas de impedi-la do exercício de suas obrigações sob o mandato do Conselho de Segurança e a proteger o pessoal, os recursos, as instalações e os equipamentos das Nações Unidas e a assegurar a movimentação livre e segura do pessoal das Nações Unidas, profissionais humanitários e, sem prejuízo da responsabilidade do Governo do Líbano, proteger civis sob ameaça iminente de violência física; 13. Solicita ao Secretário-Geral que ponha em prática, urgentemente, medidas para assegurar que a UNIFIL seja capaz de exercer as funções previstas nesta resolução, exorta os Estados Membros a considerarem efetuar contribuições apropriadas à UNIFIL e a responderem positivamente a pedidos de assistência por parte da Força, e expressa seu profundo agradecimento àqueles que contribuíram com a UNIFIL no passado; 14. Insta o Governo do Líbano a proteger suas fronteiras e quaisquer outros pontos de entrada, de modo a evitar a entrada de armas ou material correlato no Líbano sem o seu consentimento, e solicita à UNIFIL, conforme autorizado no parágrafo 11, assistir o Governo do Líbano no cumprimento dessa solicitação; 15. Decide, ademais, que todos os Estados devem tomar as medidas necessárias com vistas a proibir, por seus nacionais ou a partir de seus territórios ou embarcações e aeronaves utilizando sua bandeira: (a) a venda ou o fornecimento a qualquer entidade ou indivíduo no Líbano de armas e material correlato de qualquer tipo, incluindo armamentos e munições, veículos e equipamento militar, equipamento paramilitar e peças de reposição de instrumentos acima mencionados, originados ou não em seus territórios; e (b) a provisão, a qualquer entidade ou indivíduo no Líbano, de treinamento ou assistência técnica relacionados ao fornecimento, manufatura, manutenção ou uso de qualquer dos itens listados no subparágrafo (a), acima; essas proibições não se aplicam a armas, material correlato, treinamento ou assistência autorizados pelo Governo do Líbano ou pela UNIFIL, conforme autorizado pelo parágrafo 11; 16. Decide estender o mandato da UNIFIL até 31 de agosto de 2007, e expressa sua intenção de considerar em resolução futura a ampliação do mandato e outros passos que contribuam para a implementação de cessar-fogo permanente e solução de longo prazo; 17. Solicita ao Secretário-Geral informar ao Conselho dentro de uma semana a respeito da implementação desta resolução e que futuramente o faça de modo regular; 18. Salienta a importância e a necessidade de se alcançar uma paz duradoura, justa e abrangente no Oriente Médio, baseada em todas as resoluções pertinentes, incluindo as Resoluções 242 (1967), de 22 de novembro de 1967, 338 (1973), de 22 de outubro de 1973, e 1.515 (2003), de 18 de novembro de 2003; 19. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão."