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Artigo 2º do Decreto nº 59.550 de 11 de Novembro de 1966

Autoriza Mineração Lajeado Limitada a pesquisar minério de chumbo, no município de Bocaiúva do Sul, Estado do Paraná.

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Art. 2º

O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil oitocentos e dez cruzeiros (Cr$ 1.810), e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 2º do Decreto 59.550 /1966