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Artigo 2º do Decreto nº 5.954 de 7 de Novembro de 2006

Acresce e altera dispositivos do Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os arts. 2º e 3º do Decreto nº 5.115, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º Cabe à CEI: I - analisar os requerimentos, desde que formulados até 30 de novembro de 2004, e considerar em relação aos atos administrativos referidos no art. 1º os seguintes aspectos: a) a incidência da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999 ; e b) a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; II - encaminhar às Subcomissões Setoriais os pedidos de revisão para os fins relacionados às suas atribuições; III - deliberar quanto ao reconhecimento da condição de anistiado ou, se julgar necessário, solicitar nova instrução mediante a requisição de processos, informações e outros elementos, inclusive depoimentos pessoais que permitam o convencimento e a deliberação sobre o requerido; IV - encaminhar as suas conclusões, na forma do art. 4º; e V - avocar, em qualquer caso, atribuições das Subcomissões Setoriais. (...) § 2º A observância do princípio do contraditório pressupõe que a notificação deve se dar com as garantias previstas no § 1º do art. 161 da Lei nº 8.112, de 1990 . § 3º Quando for iniciado processo do qual possa resultar anulação de anistia, serão observados o procedimento e garantias de servidor, expressos nos arts. 148 e seguintes da Lei nº 8.112, de 1990 . § 4º Serão arquivados os pedidos de revisão que não atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto." (NR) " Art. 3º A CEI e as Subcomissões Setoriais, cada qual no âmbito de suas atribuições, examinarão os processos originados com base na Lei nº 8.878, de 1994, pendentes de decisão final, desde que o requerimento do interessado que deu origem ao processo tenha sido feito no prazo de que trata o art. 5º do Decreto nº 1.153, de 8 de junho de 1994 ." (NR)

Art. 2º do Decreto 5.954 /2006