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Artigo 99 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 99

Para os efeitos da lei e dêste Regulamento, considera-se "minifúndio", o imóvel que tiver área agricultável inferior à do módulo fixado para a respectiva região e tipo de exploração.

Art. 99 do Decreto 59.428 /1966