Artigo 98 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966
Regulamenta os Capítulos I e
Acessar conteúdo completoArt. 98
Para efeito do contrôle do parcelamento de propriedades, tendo em vista o disposto no artigo 65 do Estatuto da Terra , os Registros de Imóveis e os órgãos do Poder Judiciário dos Estados e dos Municípios deverão, através de convênios, acôrdos ou instrumentos previstos nas alíneas "e" e "f" do § 1º do art. 6º do Decreto número 56.792, de 26.8.65 , fornecer ao IBRA as informações previstas no 3º do art. 61 do referido Estatuto.