Artigo 97 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966
Regulamenta os Capítulos I e
Acessar conteúdo completoArt. 97
De acôrdo com o parágrafo único do Artigo 57 do Decreto número 56.792, de 26 de agôsto de 1965 , visando ao disposto no artigo 65 do Estatuto da Terra , só serão permitidas divisões à vista do certificado de cadastro, e dos recibos de quitação dos tributos, e respeitada a consideração de ser a menor área parcelada igual ou superior ao quociente da área total pelo número de módulos do imóvel, valores êsses constantes daquele certificado.
Parágrafo único
As condições estabelecidas neste artigo referem-se às parcelas resultantes dos desmembramentos por sucessão " mortis causa", de partilhas judiciais e amigáveis, na forma do § 1º do artigo 65 do Estatuto da Terra , ou de simples desmembramento de uma ou mais parcelas do imóvel, que não objetive a planos de urbanização, industrialização ou formação de sítios de recreio.