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Artigo 97 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 97

De acôrdo com o parágrafo único do Artigo 57 do Decreto número 56.792, de 26 de agôsto de 1965 , visando ao disposto no artigo 65 do Estatuto da Terra , só serão permitidas divisões à vista do certificado de cadastro, e dos recibos de quitação dos tributos, e respeitada a consideração de ser a menor área parcelada igual ou superior ao quociente da área total pelo número de módulos do imóvel, valores êsses constantes daquele certificado.

Parágrafo único

As condições estabelecidas neste artigo referem-se às parcelas resultantes dos desmembramentos por sucessão " mortis causa", de partilhas judiciais e amigáveis, na forma do § 1º do artigo 65 do Estatuto da Terra , ou de simples desmembramento de uma ou mais parcelas do imóvel, que não objetive a planos de urbanização, industrialização ou formação de sítios de recreio.

Art. 97 do Decreto 59.428 /1966