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Artigo 94, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 94

De acôrdo com o art. 13 do presente Regulamento, serão permitidos desmembramentos de imóveis rurais desde que objetivem:

I

A formação de loteamentos destinados à urbanização, industrialização e formação de sitios de recreio;

II

A formação de loteamentos destinados à utilização econômica da terra;

Parágrafo único

Desmembramentos de imóveis rurais, respeitadas as dimensões do módulo da propriedade familiar, poderão também ocorrer em conseqüência de:

a

sucessão por " mortis causa";

b

partilhas judiciais amigáveis.

Art. 94, Parágrafo Único, b do Decreto 59.428 /1966