Artigo 94, Inciso I do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966
Regulamenta os Capítulos I e
Acessar conteúdo completoArt. 94
De acôrdo com o art. 13 do presente Regulamento, serão permitidos desmembramentos de imóveis rurais desde que objetivem:
I
A formação de loteamentos destinados à urbanização, industrialização e formação de sitios de recreio;
II
A formação de loteamentos destinados à utilização econômica da terra;
Parágrafo único
Desmembramentos de imóveis rurais, respeitadas as dimensões do módulo da propriedade familiar, poderão também ocorrer em conseqüência de:
a
sucessão por " mortis causa";
b
partilhas judiciais amigáveis.