Artigo 92, Parágrafo 2 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966
Regulamenta os Capítulos I e
Acessar conteúdo completoArt. 92
A emprêsa rural definida no inciso VI do art. 4º do Estatuto da Terra , desde que incluída em projeto de colonização, deverá permitir a livre participação em seu capital dos respectivos parceleiros, mediante reserva de, pelo menos, 1/3 do mesmo em quotas ou ações, cujo valor nominal unitário não poderá exceder de 10% do maior salário-mínimo mensal do País.
§ 1º
A emprêsa rural poderá reter os dividendos de quotistas ou acionistas parceleiros para integralização do valor das quotas ou ações do capital subscritas.
§ 2º
As quotas ou ações de capital subscritas pelos parceleiros só poderão ser transferidas a outros que já estejam, ou venham a ser localizados em parcelas de empreendimento colonizador, mediante condições a serem estabelecidas pela assembléia geral da emprêsa.
§ 3º
Quando a emprêsa rural fôr uma sociedade cooperativa, a tomada de quotas de capital pelos associados atenderá ao disposto nos arts. 31 e 32 dêste Regulamento.