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Artigo 90, Parágrafo 2 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 90

Quando da aprovação de projeto, o IBRA ou o INDA deverá fazer a indicação dos lotes que interessam a seus programas de colonização, exercendo a preferência a que têm direito nos têrmos do § 1º do art. 64 do Estatuto da Terra .

§ 1º

Se na fase de implantação do projeto, êstes órgãos não houverem promovido, a ocupação dos lotes reservados, deverão indenizar a emprêsa colonizadora nos têrmos do respectivo plano de vendas.

§ 2º

O IBRA e o INDA transferirão a agricultores selecionados os lotes adquiridos na forma do parágrafo anterior, com observância do disposto no art. 25 do Estatuto da terra e das prescrições dêste Regulamento.

Art. 90, §2º do Decreto 59.428 /1966