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Artigo 89 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 89

Nenhuma parcela poderá ser vendida em projeto de colonização sem que a emprêsa tenha inscrito o loteamento no Cartório de Registro de Imóveis de acôrdo com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 , depois de cumpridas as formalidades do registro da emprêsa e do projeto, conforme previsto neste Regulamento.

Art. 89 do Decreto 59.428 /1966