JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 88, Alínea a do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

Acessar conteúdo completo

Art. 88

Às emprêsas particulares de colonização que se dispuserem a complementar a ação do Poder Público em áreas por êste escolhidas, poderão ser concedidos os seguintes estímulos, além de outros a serem examinados em cada caso concreto:

a

terras disponíveis de infra-estrutura;

b

obras e recursos de infra-estrutura;

c

seleção, capacitação e encaminhamento de agricultores;

d

apoiamento a pedidos de financiamento de seus projetos;

e

colaboração sob a forma de adjudicação preferencial de lotes ou parcelas em seus projetos, conforme previsto no § 1º do art. 64 do Estatuto da Terra .

Art. 88, a do Decreto 59.428 /1966