Artigo 88, Alínea a do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966
Regulamenta os Capítulos I e
Acessar conteúdo completoArt. 88
Às emprêsas particulares de colonização que se dispuserem a complementar a ação do Poder Público em áreas por êste escolhidas, poderão ser concedidos os seguintes estímulos, além de outros a serem examinados em cada caso concreto:
a
terras disponíveis de infra-estrutura;
b
obras e recursos de infra-estrutura;
c
seleção, capacitação e encaminhamento de agricultores;
d
apoiamento a pedidos de financiamento de seus projetos;
e
colaboração sob a forma de adjudicação preferencial de lotes ou parcelas em seus projetos, conforme previsto no § 1º do art. 64 do Estatuto da Terra .