Artigo 87, Parágrafo 3 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966
Regulamenta os Capítulos I e
Acessar conteúdo completoArt. 87
Os projetos de colonização serão registrados no IBRA em caso de áreas prioritárias de Reforma Agrária, e no INDA quando se tratar de outras áreas.
§ 1º
Quaisquer modificações introduzidas no projeto aprovado serão submetidas à apreciação do IBRA ou do INDA, conforme o caso e mediante justificação.
§ 2º
Os projetos de colonização serão assinados por profissionais registrados e especializados nos diversos setores abrangidos pelos mesmos.
§ 3º
Para fins de contrôle, informação e estatística, o IBRA e o INDA comunicarão mutúamente o registro de emprêsas e projetos de colonização em seus respectivos serviços.