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Artigo 87, Parágrafo 1 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 87

Os projetos de colonização serão registrados no IBRA em caso de áreas prioritárias de Reforma Agrária, e no INDA quando se tratar de outras áreas.

§ 1º

Quaisquer modificações introduzidas no projeto aprovado serão submetidas à apreciação do IBRA ou do INDA, conforme o caso e mediante justificação.

§ 2º

Os projetos de colonização serão assinados por profissionais registrados e especializados nos diversos setores abrangidos pelos mesmos.

§ 3º

Para fins de contrôle, informação e estatística, o IBRA e o INDA comunicarão mutúamente o registro de emprêsas e projetos de colonização em seus respectivos serviços.

Art. 87, §1º do Decreto 59.428 /1966